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12 Aug
Viúva precisa pagar aluguel aos demais herdeiros?

O direito real de habitação é um tema de grande relevância, especialmente quando surgem dúvidas sobre a permanência de cônjuges ou companheiros sobreviventes no imóvel onde residiam com o falecido. 

Esse direito, garantido pela legislação brasileira, busca proteger a moradia do cônjuge ou companheiro, mesmo diante do falecimento do proprietário do imóvel. 

Mas como funciona esse direito? Quais são as suas limitações? Vamos esclarecer essas questões e outras dúvidas que podem surgir.


Quando o pai falece, muitos herdeiros se perguntam: "Meu pai morreu, a minha madrasta (viúva) pode continuar morando na casa que era deles?”, e a resposta está diretamente ligada ao direito real de habitação, que é o direito que assegura que a madrasta (viúva), ou qualquer cônjuge sobrevivente, possa continuar residindo de forma GRATUITA no imóvel em que vivia com o falecido, independentemente de quem sejam os herdeiros. Assim, a madrasta tem o direito de continuar morando na casa do seu pai, desde que esse fosse o único imóvel destinado à moradia familiar

Ou seja, os herdeiros não podem tirar o cônjuge sobrevivente da casa ela/ele que residia com o falecido, visto que o direito real de habitação é, em regra, vitalício. Em outras palavras, o(a) viúvo(a) terá o direito de permanecer no imóvel enquanto viver, mesmo que esse imóvel seja herdado por outros familiares. 

Isso porque o direito real de habitação é uma proteção oferecida pela lei para evitar que o cônjuge ou companheiro fique desamparado após o falecimento do seu parceiro. Esse direito está embasado na ideia de continuidade da moradia e no princípio de proteção familiar, buscando preservar o lar conjugal após a morte de um dos cônjuges.

Vale ressaltar que o direito real de habitação não se restringe ao cônjuge. O companheiro também possui esse direito, mesmo quando o casal optou pelo regime de separação de bens. Dessa forma, o direito real de habitação independe do regime de bens, seja ele de separação total, comunhão parcial etc. 


Entretanto, o cônjuge/companheiro sobrevivente pode perder o direito real de habitação, nas seguintes hipóteses

  • Desistência ou Renúncia: o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode voluntariamente renunciar ao direito real de habitação, abrindo mão de permanecer no imóvel. Essa renúncia deve ser feita de forma expressa e geralmente formalizada por escrito.
  • Morte do cônjuge/companheiro sobrevivente: O direito é personalíssimo, ou seja, pertence exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e se extingue com o falecimento deste.
  • Descaracterização do imóvel como moradia familiar: se o imóvel deixar de ser utilizado como residência habitual, por exemplo, se for transformado em um imóvel comercial ou de veraneio, ou ainda,  caso o cônjuge sobrevivente alugue ou ceda o imóvel para terceiros, o direito real de habitação pode ser extinto.


E você deve estar se perguntando: mas o imóvel com direito real de habitação, pode ser vendido? Bom, ele até pode ser vendido, mas o comprador deve respeitar o direito de moradia do cônjuge sobrevivente, ou ele renunciar a esse direito. Portanto, a venda por si só não extingue esse direito. 


Assim, de forma simples, os requisitos para o exercício do direito real de habitação são os seguintes

  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente: o direito real de habitação é garantido exclusivamente ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente. 
  • Imóvel Único: o imóvel deve ser o único bem destinado à moradia familiar, ou seja, onde o casal residia permanentemente.
  • Moradia: o imóvel deve ter sido utilizado como residência habitual do casal até o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. 
  • Independência do regime de bens: o direito real de habitação independe do regime de bens adotado pelo casal (separação total, comunhão parcial, etc.). 
  • Gratuidade: o direito é exercido de forma gratuita, ou seja, o cônjuge sobrevivente não precisa pagar aluguel para continuar morando no imóvel. 
  • Vitaliciedade: o direito real de habitação é vitalício, ou seja, dura enquanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente estiver vivo salvo as hipóteses de perda do direito real de habitação. 
  • Não exclusão por herdeiros: os herdeiros não podem exigir a desocupação do imóvel pelo cônjuge sobrevivente, salvo nas hipóteses que ensejam a perda do direito real de habitação.


Importante mencionar que, caso o imóvel esteja em nome do falecido e de um terceiro, ou seja, tenha mais de um proprietário o imóvel (copropriedade estabelecida antes do falecimento), o direito real de habitação não pode ser aplicado, conforme entendimento do STJ.  


Outro tema que é discutido na jurisprudência, é se o direito real de habitação se extingue caso seja contraído novo casamento/união. Bom, a nossa legislação é omissa quanto a isso, não trazendo como uma das hipóteses da perda do direito real de habitação o fato da(o) viúva(o) contrair novo casamento/união. 

Porém, há tribunais que entendem que o direito real de habitação se extingue automaticamente quando o cônjuge/companheiro sobrevivente contrai novo casamento ou passa a viver em união estável.  Por isso, é de suma importância contar com o auxílio de um advogado especialista, que irá analisar o caso em concreto e lhe orientar da melhor forma. 


Portanto, em suma, o direito real de habitação é uma garantia legal que assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer na moradia familiar, mesmo após o falecimento do parceiro. Esse direito é vitalício, gratuito e independe do regime de bens adotado pelo casal

Conhecer essas regras pode evitar muitos problemas e assegurar que os direitos de todas as partes sejam respeitados. Por isso, em caso de dúvida procure sempre um advogado especialista.

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